quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Veja a minuta de projeto de lei aprovada no STF

MINUTA DE PL

LEI Nº_________ DE ________DE_____

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art.11, o caput do art. 13, § 2º do art. 18 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º ....................................................................................................................... § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. ...................................................................................................................................

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária – GAJ acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

.......................................................................................................
Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Vencimento Básico do servidor.


...................................................................................................................................
Art. 18............................................................................................. §2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

......................................................................................................
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”


Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 18 A soma do maior Vencimento Básico do cargo de Analista Judiciário com a respectiva Gratificação Judiciária – GAJ não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de juiz federal substituto”

Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, reduzir os gastos com as funções comissionadas do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.

Art 4º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460,de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 7º Os anexos II, III e IV de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4 comentários:

  1. Apenas para eu entender melhor: se o percentual da GAJ continua o mesmo, isso quer dizer que o nosso aumento será, basicamente, no Vencimento?

    Oseas, NH

    ResponderExcluir
  2. isso mesmo caro, amigo!!!

    ResponderExcluir
  3. Favor enviar via email, os anexos de que trata o art.7º.

    Carlos Henrique Muller - Segurança
    TRT - Novo Hamburgo

    ResponderExcluir
  4. gostaria de ver esse aumento na tabela...

    ResponderExcluir

Sua participação é fundamental. Deixe um comentário.